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RESOLUÇÃO COFEN Nº 795/2025


09.12.2025

RESOLUÇÃO COFEN Nº 795 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025

Regulamenta a atuação da equipe de enfermagem no processo de vacinação e imunização, e dá outras providências.

 

 

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, alterada pelas Resoluções Cofen nº 745/2024 e762/2024 e,

CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988, que no seu art. 196 define que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sendo a vacinação parte integrante desse direito à saúde;

CONSIDERANDO a Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, no artigo 8º, inciso IV, com a prerrogativa estabelecida ao Cofen de baixar provimentos e expedir instruções para uniformidade de provimentos e bom funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, que dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, institui o Programa Nacional de Imunizações e dá outras providências e o seu Decreto Regulamentador nº 78.231/1976;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.498/1986 que regulamenta o exercício da Enfermagem, e dá outras providências e o seu Decreto Regulamentador nº 94.406/1987;

CONSIDERANDO a Lei nº 14.675, de 14 de setembro de 2023, que regulamenta a vacinação em estabelecimentos privados e define direitos dos usuários;

CONSIDERANDO a Lei nº 14.886, de 12 de junho de 2024 que institui o Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas;

CONSIDERANDO as disposições do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017, ou a que sobrevier;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 568/2018 alterada pela Resolução nº 606/2019,que aprova o Regulamento dos Consultórios de Enfermagem e Clínicas de Enfermagem, ou a que sobrevier;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 717/2023, que trata da atuação da Enfermagem na Saúde Digital, normatizando a Telenfermagem, ou a que sobrevier,

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 782/2025, que institui os procedimentos necessários para concessão, renovação e cancelamento do registro da Anotação de Responsabilidade Técnica de Enfermagem e define as atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico, ou a que sobrevier;

CONSIDERANDO Resolução Cofen nº 736/2024 que dispõe sobre a implementação do Processo de Enfermagem em todo contexto socioambiental onde ocorre o cuidado de enfermagem, ou a que sobrevier;

CONSIDERANDO a resolução da Diretoria Colegiada – RDC Nº 197, de 26 de dezembro de2017, que define os requisitos mínimos para o funcionamento dos serviços de vacinação humana;

CONSIDERANDO a Portaria nº 529, de 1º de abril de 2013, que institui o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP);

CONSIDERANDO a Portaria nº 2.436 de 21 de setembro de 2017, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes para a organização da Atenção Básica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 6.623 de 14 de fevereiro de 2025, que institui a Rede de Imunobiológicos para Pessoas com Situações Especiais – RIE;

CONSIDERANDO o Manual de Rede de Frio do Programa Nacional de Imunizações do Ministério da Saúde/2017, que orienta sobre a conservação dos imunobiológicos; e, o Manual de Vigilância Epidemiológica dos Eventos Adversos Pós-vacinação do Ministério da Saúde/2021, que orienta sobre a vigilância dos Eventos Supostamente Atribuíveis a Vacinação ou Imunização (ESAVI);

CONSIDERANDO o Manual dos Centros de Referência para Imunobiológicos Especiais do Ministério da Saúde/2023, que orienta o processo de vacinação; e, o Manual de Normas e Procedimentos de Vacinação do Ministério da Saúde/2024, que orienta o processo de vacinação;

CONSIDERANDO os Calendários de Vacinação da Sociedade Brasileira de Imunizações (SBIm), 2025, que atende às necessidades de diversos grupos da população, abrangendo cuidadosamente crianças, adolescentes, adultos, gestantes e idosos; e, o Calendário Nacional de Vacinação do Ministério da Saúde/2025, que atende às necessidades de diversos grupos da população, abrangendo cuidadosamente crianças, adolescentes, adultos, gestantes e idosos;

CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos do Processo SEI nº 00196.000317/2025-62 e a deliberação do Plenário em sua 582ª Reunião Ordinária, de 30 de outubro de 2025;

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar a atuação da equipe de enfermagem no processo de vacinação e imunização.
§1º Esta Resolução reconhece a prescrição de imunobiológicos como competência técnica e científica do enfermeiro, assegurando respaldo ético e legal para o exercício dessa atribuição nos diversos contextos assistenciais, públicos ou privados.
§2º A prescrição de imunobiológicos pelo enfermeiro, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), observará as políticas e protocolos institucionais vigentes, não sendo obrigatória quando os fluxos de atendimento estiverem previamente definidos pelos programas oficiais de vacinação.

Art. 2º No âmbito da equipe de Enfermagem da Sala de Vacinação e Imunização, o Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, destacando suas competências privativas elencadas no anexo desta Resolução.
Parágrafo Único. Os Técnicos e/ou Auxiliares de Enfermagem somente poderão ser treinados e atuarem sob a orientação e supervisão do Enfermeiro, conforme disposto no art. 15 da Lei Federal nº 7.498/86.

Art. 3º Ficam resguardadas atividades de nível médio, em grau auxiliar, aos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, respeitando os graus de habilitação, conforme as competências no anexo desta Resolução.

Art. 4º No âmbito dos serviços privados de vacinação, o enfermeiro poderá realizar a prescrição de imunobiológicos não contemplados pelo Programa Nacional de Imunizações (PNI), desde que:

I – O imunobiológico esteja devidamente registrado na Anvisa e siga as recomendações das entidades científicas reconhecidas;
II – A prescrição seja fundamentada em avaliação clínica e no Processo de Enfermagem;
III – Sejam observadas as diretrizes institucionais e éticas estabelecidas pelo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
Parágrafo único. Nesses casos, a prescrição do enfermeiro constitui ato autônomo e respaldado pela legislação profissional, equiparando-se aos demais atos privativos da enfermagem.

Art.5º A equipe de enfermagem deverá ser capacitada periodicamente com base nos protocolos técnicos e diretrizes do PNI.

Art. 6º As equipes de enfermagem deverão registrar de forma precisa e tempestiva todas as vacinas administradas nos sistemas oficiais de informação do Ministério da Saúde, assegurando a rastreabilidade e a continuidade do cuidado.

Art. 7º O anexo de que trata o “caput” deste artigo está disponível no sítio de internet do Cofen (www.portalcofen.gov.br).

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Coren-RO 63.592-ENF-IR
Presidente

VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Primeiro-Secretário

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