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DECISÃO COREN-RR N° 44 DE 17 DE OUTUBRO DE 2025


10.11.2025

DECISÃO COREN-RR N° 44 DE 17 DE OUTUBRO DE 2025

Fixa no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem de Roraima – COREN-RR os valores das anuidades, taxas e serviços para o exercício de 2026, e dá outras providências.

 

 

 

 

A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Roraima – COREN-RR, em conjunto com a Secretária, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Decisão COREN-RR nº 21/2024;

CONSIDERANDO a Lei nº 5.905/73 em seus artigos 15, incisos III, XI e XIV e artigo 16;

CONSIDERANDO a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, define que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição nos conselhos profissionais, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício;

CONSIDERANDO a Lei nº 12.514/2011 em seu artigo 6º, §1º e §2º, alinha-se ao princípio da legalidade tributária, haja vista que estabelece apenas o teto que deve ser observado pelos conselhos profissionais para o arbitramento das respectivas contribuições anuais;

CONSIDERANDO as disposições da Lei 12.514/2011 que institui proteção ao profissional fixando o valor máximo das anuidades devidas aos conselhos;

CONSIDERANDO a autonomia administrativa dos Conselhos Regionais de Enfermagem, nos termos do art. 1º, § 1º do Regimento Interno do Cofen;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 21, inciso XII, do Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Resolução Cofen nº 790/2025, que determina aos Conselhos Regionais de Enfermagem a aplicação da correção de 5,05% (cinco virgula zero cinco porcento) correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, do período, conforme estabelecido no § 1º do art. 6º da Lei nº 12.514/2011, em relação aos valores praticados no exercício de 2025, quando da fixação dos valores das anuidades, taxas e serviços para o exercício de 2026 das pessoas físicas (enfermeiro, obstetriz, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem) e das pessoas jurídicas

para o exercício de 2026;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário na 47ª Reunião Extraordinária de Plenário do Coren-RR, bem como todos os documentos acostados ao Processo SEI nº 00249.001361/2025-27;

DECIDEM:

Art. 1º Aplicar a correção de 5,05% correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, do período, conforme estabelecido no § 1º do artigo 6º, da Lei nº 12.514/2011, em relação aos valores praticados no exercício de 2025, quando da fixação dos valores das anuidades, taxas e serviços para o exercício de 2026 das pessoas físicas (enfermeiro, obstetriz, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem) e das pessoas jurídicas para o exercício de 2026.

§ 1º Será concedida isenção de anuidade aos profissionais atingidos por calamidade pública, desde que oficialmente decretada e tenha ocorrido no local de moradia do profissional, em até 12 (doze) meses após a data da calamidade, desde que atenda a um dos seguintes requisitos:

a) ter sido oficialmente decretada a calamidade pública provocada pela ocorrência de uma das intempéries descritas no § 1º deste artigo;

b) ser referente ao ano da calamidade pública;

c) ter recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana – IPTU;

d) autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, em razão dos fatos motivadores da calamidade pública;

e) seja atestada por órgão ou entidade da Administração Pública a lesão a bens do profissional em razão da situação calamitosa.

§ 2º Na hipótese de o profissional vítima de calamidade pública, de que trata este artigo, ter efetuado o pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de reembolso do valor da anuidade paga, atendido um dos requisitos do parágrafo anterior, sem acréscimos legais.

Art. 2º Os valores a serem cobrados referentes às taxas e aos serviços das pessoas físicas e jurídicas a serem prestados no exercício de 2026, pelo Conselho Regional de Enfermagem de Roraima –

COREN-RR, são os constantes na tabela Anexo I desta Decisão que a integra para todos os efeitos legais, ficando determinada a aplicação da correção de 5,05% (cinco virgula zero cinco por cento) correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), do período, conforme estabelecido no § 1º do artigo 6º, da Lei nº 12.514/2011.

Parágrafo único. Os demais serviços prestados pelos Conselho Regional de Enfermagem de Roraima – COREN-RR, e que não constem do Anexo I a que se refere este artigo, são isentos de qualquer pagamento.

Art. 3º O profissional que tiver mais de uma inscrição, neste Conselho, pagará apenas a anuidade correspondente à inscrição da categoria de maior nível de formação, estando isento do pagamento referente às demais categorias em relação as quais também possua inscrição.

§ 1º A isenção a que se refere este artigo não se estende a anuidade do exercício em que o profissional obtiver outra inscrição, bem como a anuidades de exercícios anteriores já pagas ou em débito.

§ 2º Possuindo o profissional formação e exercendo atribuições específicas, fica mantida a obrigatoriedade de inscrição em todas as categorias.

Art. 4º As anuidades terão vencimento em 31 de maio, e gozarão da concessão dos seguintes descontos, no caso de pagamento em cota única:

I – até 15% de desconto se paga até 31 de janeiro de 2026;

II – até 10% de desconto se paga até 28 de fevereiro de 2026;

III – até 05% de desconto se paga até 31 de março de 2026;

IV – sem descontos se paga nos meses de abril e maio de 2026;

V – sem desconto em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o primeiro vencimento em 31 de janeiro, não podendo cada parcela ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

§ 1º As parcelas pagas após o vencimento mensal sofrerão o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao dia.

§ 2º Não havendo o pagamento até 31 de maio ou o parcelamento previsto no inciso IV deste artigo, o valor da anuidade será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, e acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros 1% (um por cento) ao mês.

Art. 5º Aos profissionais recém-inscritos será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) para enfermeiro e obstetriz e 50% (cinquenta por cento) para técnico e auxiliar de enfermagem, no valor da primeira anuidade, que será paga proporcionalmente quando solicitada a partir de 1º de junho.

§ 1º A anuidade com os descontos previstos neste artigo poderá ser paga em 5 (cinco)

parcelas mensais, iguais e consecutivas não podendo cada parcela ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

§ 2º A taxa de expedição de carteira e os serviços referentes à primeira inscrição profissional poderão ser pagas parceladamente, caso assim deseje o interessado, não devendo o parcelamento exceder o exercício financeiro correspondente.

Art. 6º São isentos do pagamento de anuidades os profissionais:

I – portadores de inscrição remida;

II – portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para Imposto de Renda;

III – Os profissionais acometidos pela COVID-19, desde que se encontrem incapacitados para o exercício profissional.

§ 1º Para efeito de reconhecimento da isenção prevista nos incisos II e III deste artigo pela Diretoria do COREN-RR, a doença deve ser comprovada mediante laudo médico em que esteja explicitado o breve histórico da sua doença, obrigatoriamente com CID, carimbo e assinatura do médico, devendo ser contado o prazo de validade do laudo, no caso de doenças passíveis de controle.

§ 2º A isenção prevista nos incisos II e III deste artigo será válida enquanto durar a doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito até a efetiva cura.

§ 3º As isenções previstas neste artigo não impedem a cobrança de débitos dos exercícios anteriores.

Art. 7º O Conselho Regional de Enfermagem de Roraima – COREN-RR, fica autorizado a receber valores decorrentes de anuidades, taxas, serviços multas e todos os demais créditos de pessoas físicas e jurídicas por meio de boleto de pagamento, cartões de crédito e de débito, mediante contratação dos serviços na forma legal.

Art. 8º É vedada a cobrança de taxa para expedição de certidões:

I – Negativa;

II – De transferência;

III – de regularidade/nada consta, e ou;

IV – Positiva com efeito negativo.

Art. 9º Os demais serviços prestados pelo COREN-RR e que não constem nos artigos 1º e 2º desta decisão, são isentos de qualquer pagamento.

Art. 10º Esta Decisão entrará em vigor após homologação do Conselho Federal de Enfermagem e publicação na Imprensa Oficial.

 

 

 

TARCIA MILLENE DE ALMEIDA COSTA BARRETO

COREN-RR nº 238.202-ENF

Presidente

 

ANA NERY DA CUNHA OLIVEIRA

COREN-RR nº 48.164-ENF-IR

Secretária

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