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NOTA DE ESCLARECIMENTO – Concurso Público da Prefeitura de Boa Vista/RR – Cargo Técnico em Enfermagem


05.02.2026

Concurso Público da Prefeitura de Boa Vista/RR – Cargo Técnico em Enfermagem

O Conselho Regional de Enfermagem de Roraima – Coren-RR, no uso de suas atribuições legais e institucionais, vem a público manifestar-se acerca das manifestações recebidas por meio de sua Ouvidoria, relativas à fase de avaliação de títulos do Concurso Público da Prefeitura de Boa Vista/RR – área da saúde, organizado pela Cebraspe, para o cargo de Técnico em Enfermagem, conforme Edital nº 1 – Pref. Boa Vista – Saúde, de 11 de agosto de 2025.

As manifestações encaminhadas ao Coren-RR apontam que, na referida etapa do certame, não foi atribuída pontuação ao tempo de serviço exercido como Técnico(a) de Enfermagem, sob o argumento de exigência de diploma de graduação e exercício de atividade de nível superior, mesmo tratando-se de cargo classificado como nível técnico.

O Coren-RR esclarece que o exercício profissional do Técnico em Enfermagem é regulamentado pela Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe, em seu art. 7º, que são Técnicos de Enfermagem os titulares de diploma ou certificado de curso técnico expedido de acordo com a legislação vigente e devidamente registrado no órgão competente, não sendo exigida formação de nível superior para o exercício da profissão.

Dessa forma, toda experiência profissional exercida legalmente como Técnico(a) de Enfermagem ocorre após a conclusão do curso técnico e o respectivo registro profissional, constituindo atividade compatível com o cargo, suas atribuições e a legislação profissional vigente.

Nesse contexto, o Coren-RR ressalta que critérios editalícios que exijam, para fins de pontuação de experiência profissional, atividade ou diploma de nível superior para cargos de nível técnico podem configurar aparente incompatibilidade com a legislação do exercício profissional da Enfermagem, além de suscitar questionamentos quanto à observância dos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, que regem a Administração Pública e os concursos públicos.

O Conselho esclarece, ainda, que não possui competência legal para intervir diretamente no mérito administrativo do certame, tampouco para analisar recursos individuais ou substituir a atuação da banca examinadora, atribuições estas que competem exclusivamente à Administração Pública e à organizadora do concurso.

No entanto, no exercício de sua missão institucional de defesa da Enfermagem e da correta aplicação da legislação profissional, o Coren-RR informa que buscou apoio e orientação institucional junto ao Ministério Público, a fim de assegurar que sua atuação ocorra em estrita observância aos limites legais e constitucionais, preservando o devido processo administrativo e a autonomia administrativa do ente público.

O Coren-RR acompanha atentamente o andamento dos recursos administrativos interpostos pelos candidatos junto à banca organizadora, aguardando o resultado das análises, com a expectativa de que eventuais inconsistências ou equívocos na interpretação dos critérios editalícios sejam sanados na esfera administrativa, de modo a resguardar os direitos dos candidatos e a legalidade do certame.

Ressalta-se que, na hipótese de permanência de incompatibilidade entre os critérios estabelecidos no edital e a legislação que regulamenta o exercício profissional da Enfermagem, o Coren-RR, no exercício de suas atribuições institucionais, avaliará a adoção das medidas legais cabíveis, inclusive a provocação do Poder Judiciário, sempre de forma responsável, técnica, fundamentada e respeitosa aos princípios que regem a Administração Pública.

O Conselho reafirma seu compromisso com a valorização dos Técnicos e Técnicas de Enfermagem, com a defesa da legalidade, da justiça nos certames públicos e da correta interpretação da legislação profissional, permanecendo à disposição para prestar os esclarecimentos técnicos que se fizerem necessários.

Boa Vista/RR, 04 de fevereiro de 2026.

 

Conselho Regional de Enfermagem de Roraima – Coren-RR

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